Caro leitor,
Imagino que neste momento você tenha lido o título do texto e se perguntado de onde o escritor tirou esta ideia…
No século passado (sem qualquer apologia ao etarismo, nisto me incluo como um jovem senhor!), mais especificamente no ano de 1998, fui apresentado durante a graduação de Direito a um dileto conjunto de pensadores juristas que contribuíram, de algum forma, com a lógica de nosso processo civil brasileiro hodierno.
Para citar especificamente um deles, doutrinador de destaque foi Francesco Carnelutti (1879 –1965), eminente advogado e jurista italiano e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano, cunhou a seguinte frase: “O advogado é o primeiro juiz da causa.”
No Brasil, o jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto, em uma carta ao seu pretenso cliente nos abrilhantou com o seguinte pensamento: ”O primeiro e mais fundamental dever do advogado é ser o juiz inicial da causa que lhe levam para patrocinar. Incumbe-lhe, antes de tudo, examinar minuciosamente a hipótese para ver se ela é realmente defensável em face dos preceitos da justiça. Só depois de que eu me convenço de que a justiça está com a parte que me procura é que me ponho à sua disposição.”
Em outro trecho de seu raciocínio, Sobral Pinto ressalta: ”A advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua consciência pelo patrocínio de uma causa. (…) O advogado não é, assim, um técnico às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça. (…) O advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma razão.” (grifo nosso)
Por fim, conclui com clareza solar: ”É indispensável que os clientes procurem o advogado de suas preferências como um homem de bem a quem se vai pedir conselho. (…) Orientada neste sentido, a advocacia é, nos países moralizados, um elemento de ordem e um dos mais eficientes instrumentos de realização do bem comum da sociedade.”
Pois bem. Absorvi em meu íntimo esta convicção do mister do advogado.
Todavia, confesso que essa regra genérica me sempre incomodou, pois para cada regra pode existir exceção (ou exceções). Esta dimensão, por outro lado, aprendi nos bancos da graduação em Medicina com um brocardo ímpar: “Na Medicina, como no amor, nem nunca, nem sempre”.
Então chegamos no ponto de retomarmos o título deste artigo: “O Assistente Técnico médico o primeiro juiz da causa” (DE PUY, Rodrigo, 2024).
Na seara jurídica em que envolve lides referentes à classificação “erro médico” (que prefiro categorizar como “verificação de ato médico”) a regra do “O advogado é o primeiro juiz da causa” deve ser recepcionada com a exceção que trago à baila.
Considerando que são lides eminentemente técnicas que versam sobre ato médico exclusivo, justo é dar “a César o que é de César”.
O assessoramento técnico médico ao escritório de advocacia na fase pré-processual pode ser pedra angular na condução do caso do cliente. Neste momento, o Assistente Técnico (AT) médico é capaz de elaborar um documento com finalidade ímpar, o Parecer Técnico para viabilidade jurídica do caso. Em linhas gerais, o advogado faz a entrevista com o cliente; faz a coleta dos dados mais importantes; compila as informações que tem interesse jurídico; faz os apontamentos e apresenta as dúvidas vertentes neste arrazoado, recebe os documentos do cliente e finalmente apresenta ao AT médico todo o dossiê para que se faça a análise.
De posse de todos os documentos, o AT médico se encarrega de “decodificar” as informações apresentadas sob a forma de PARECER TÉCNICO DE VIABILIDADE JURÍDICA, que nada mais é que confecção de um documento com linguagem acessível ao público a análise relacionada ao fato apresentado, de forma cronológica, lógica e amparada tecnicamente por metodologia científica.
Com o Parecer em mãos, o advogado é capaz de:
Selecionar os casos que de fato representam lides temerárias, dispensando pretensos clientes cujo Parecer técnico se mostrou desfavorável;
Modificar a estratégia da condução do caso do cliente;
Tornar a petição inicial do advogado mais assertiva, tanto na narrativa dos fatos e fundamentação, quanto na correta adequação dos pedidos e a valoração;
Facilitar o trabalho de convencimento do perito médico em seu favor, na ocasião da indicação de expert pelo juízo produção da prova pericial.
Para não dar spoiler sobre todas estas circunstâncias supracitadas, convido o nobre leitor a submergir mais amiúde no assunto na obra recém lançada “Curso de Perícia Médica administrativa e judicial”, editora Lujur.
Um forte abraço a todos!
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/2113/as-soberbas-licoes-de-sobral-pinto > acessado em 11/06/2024
SOUZA, Rodrigo Tadeu De Puy e. Curso de Perícia Médica administrativa e judicial, 278 páginas. Editora Lujur, 2024. Link para adquirir a obra: https://www.lujur.com.br/livros/previdencia-social/curso-de-pericia-medica-administrativa-e-judicial-p
RODRIGO TADEU DE PUY E SOUZA
Médico especialista em Patologia e Medicina do Trabalho. Mestre em Patologia. MBA em Auditoria em Saúde. Advogado especialista em Direito Médico e Direito do Trabalho. Palestrante. Autor das obras: “Novo Código de Ética Médica: aspectos práticos e polêmicos”, editora CRV; “Documentos médicos comentados”, “Tratado de Direito Médico ético” e “Curso de Perícia Médica administrativa e judicial”, editora CRV.
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